O trafico na Itália

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Na Itália, segundo o Ministério do Interior, o trafico de seres humanos constitui a terceira fonte de renda para as organizações criminais, seguindo o trafico de armas e drogas.

 

A legislação Italiana para o combater o trafico de seres humanos baseia-se essencialmente na lei n. 228, de 11 de Agosto de 2003, intitulada “Medidas Contra o Trafico de Pessoas” e no artigo 18 do Decreto Legislativo 286 de 1998 (Lei Consolidada sobre Imigração).

A proteção oferecida divide-se em dois momentos principais: o primeiro acolhimento , o período de reflexão e a proteção social efetiva, visando à inclusão social e profissional da pessoa no território nacional ou quando possível, no país de origem. O primeiro desses dois momentos é regido pelo art. 13 da Lei 228-2003, que estabelece o programa de assistência especial às vítimas de tráfico e exploração, garantindo, de forma transitória, condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e assistência psicológica.

A verdadeira proteção das vítimas está ligada à emissão de uma autorização de residência específica, prevista no art. 18 do Decreto Legislativo 286-98, que representa um modelo avançado nesse assunto, pois não está vinculado à colaboração da vítima no processo penal contra traficantes ou exploradores.

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Em geral, o sistema italiano cumpre e promove os princípios orientadores internacionalmente reconhecidos, incluindo, antes de tudo, o princípio da autonomia da vítima através de um programa individualizado de assistência e desenvolvimento. o princípio da integração, que diz respeito a sujeitos com origens e propósitos diferentes, e as mesmas políticas adotadas; e, finalmente, o princípio da subsidiaridade, segundo o qual a dimensão territorial representa o ponto de referência para estruturar a intervenção destinada às vítimas.

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